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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS 

31/3/2017

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A RIHAN RH  hoje vem falar de um assunto muito importante para tirar dúvidas de empregados referente a obrigatoriedade da contribuição sindical.Esta que ocorre na folha de pagamento ref. ao mês de março , e sempre gera questionamentos na área de departamento pessoal/ rh  da empresas por volta desta data .

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT  preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".
 
FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. 
Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração  que corresponda à jornada diária normal do empregado.

DESCONTO
 Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
 
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
 Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Advogados Empregados
 Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8906/94).
 
Técnicos em Contabilidade
 De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTB 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas.

Contribuição Sindical - Recolhimento Separado
 A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada (como aeronautas, publicitários, etc.) destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem. 
Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante. 



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