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![]() www.facebook.com/rihanconsultoria Mais do que cumprir com a legislação, é ter a sensibilidade de cuidado com o próximo!! O mundo vive um momento de grande tensão. Milhares de pessoas se voltam à mais nova pandemia — uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada — e buscam encontrar soluções para o Coronavírus, gerador da doença COVID-19. No Brasil, não é diferente. A preocupação é generalizada. Empresas, escolas, hospitais e demais locais públicos se atentam para as orientações dos órgãos de saúde e iniciam um momento de precaução, com ações mais pontuais. Na sua corporação, os colaboradores já receberam instruções sobre os procedimentos que são ou serão adotados? Você, profissional de Recursos Humanos, sabe qual seu papel diante desta “gestão de crise” e quais cuidados devem ser estabelecidos para com os colaboradores? Leia, compartilhe e ajude outros profissionais de RH neste momento de incertezas. Principais dúvidas sobre Coronavírus: Sobre a nova pandemia anunciada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Hospital Albert Einstein, de São Paulo – local onde foi diagnosticado o primeiro caso da doença no Brasil, em 26 de fevereiro de 2020, – criou uma FAQ, onde esclarece as principais dúvidas sobre o assunto. Com base neste compilado, listamos as mais pertinentes para o momento. Entenda mais sobre a pandemia e, sem seguida, saiba como você e sua empresa podem contribuir para contê-la: O que é o Coronavírus (COVID-19)? Os coronavírus são uma grande família de vírus que podem causar doenças, provocando infecções respiratórias, que variam do resfriado comum a graves doenças, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS). O coronavírus descoberto, recentemente, causa a doença COVID-19. COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo último coronavírus descoberto em dezembro de 2019. Este novo vírus, chamado SARS-Cov-2, e doença eram desconhecimento antes do início do surto em Wuhan, na China. Como identificar os sintomas? Os sintomas mais comuns são febre, cansaço e tosse seca. Alguns pacientes podem ter dores, congestão nasal, coriza e dor de garganta. Algumas pessoas são infectadas, mas não apresentam sintomas e não passam mal. A maioria das pessoas (cerca de 80%) se recupera da doença sem tratamento especial. Cerca de 20% das pessoas necessitará de internação e 5%, provavelmente, precisará de um leito em terapia intensiva. As pessoas idosas e pessoas com problemas médicos adjacentes, com pressão alta, problemas cardíacos e diabetes, têm maior probabilidade de desenvolver doenças graves. Como a COVID-19 é transmitida? O novo coranavírus, que causa a COVID-19, pode ser transmitido entre pessoas. A doença pode se espalhar por meio de pequenas gotículas do nariz ou da boca, expelidas por uma pessoa com a COVID-19 quando tosse ou espirra, por exemplo. Essas gotículas se depositam em objetos e superfícies ao redor da pessoa. Outras pessoas se infectam tocando esses objetos ou superfícies e depois tocam o nariz, a boca ou olhos. Existe uma vacina, medicamento ou tratamento para a COVID-19?Ainda não. Até o momento não há vacina nem medicamento antiviral específico para prevenir a COVID-19. No entanto, as pessoas afetadas devem receber cuidados para aliviar os sintomas. Pessoas com doenças graves devem ser hospitalizadas. A maioria dos pacientes se recupera com cuidados de suporte. Possíveis vacinas e alguns tratamentos medicamentosos estão sob investigação. O que fazer para evitar e se proteger? Existem algumas formas consideradas eficazes para evitar e se proteger da pandemia. Elas podem e devem ser seguidas em todos os momentos, em casa e na empresa. Confira algumas delas:
Coronavírus e empresas: o que fazer para auxiliar no controle da COVID-19? Diante da necessidade de isolamento social ou quarentena para controlar a propagação do coronavírus, muitas empresas buscam alternativas para não parar “as máquinas” e seguir com suas entregas. Conheça algumas das possibilidades e avalie para adotar na sua empresa também: TRABALHO REMOTO OU HOME OFFICE Esta medida é uma das principais alternativas utilizadas pelas empresas, mas ainda não é uma obrigatoriedade do governo ou de órgãos de saúde, como ocorreu em Wuhan, na China, epicentro da doença. Mas, então: quando é possível adotar esta prática e como é sua implantação? Bem, como já falamos neste artigo, podemos definir o termo, também conhecido como teletrabalho, como todo o trabalho executado por profissionais fora do ambiente de trabalho na empresa. Trata-se, portanto, de uma forma de trabalho que pode ser realizado em domicílio, de forma integral ou periódica, por meio das tecnologias móveis, como internet, celulares, notebooks, entre outros. Mas, para ser considerado teletrabalho, é preciso contemplar alguns aspectos, que se referem ao local da execução do trabalho, à periodicidade para a realização desse trabalho, à utilização da tecnologia e à sistemática de trabalho aplicada. Neste sentido, ele pode ser realizado das seguintes formas: • Home office: é o trabalho executado na residência do profissional. Existem colaboradores que trabalham somente em sua casa para uma empresa ou um empresário. Há também aqueles que prestam seus serviços para vários empresários. Existem ainda os que não cumprem integralmente a jornada de trabalho em domicílio, ou seja, cumprem parte em casa e parte na empresa. • Centro compartilhado ou coworking: são os trabalhos desenvolvidos de forma descentralizada da sede da empresa, isto é, são executados em centros compartilhados providenciados pela própria empresa. Nesses espaços há toda a infraestrutura necessária para a execução de suas tarefas. • Trabalhador de campo: essa modalidade possibilita a maior flexibilização do tempo e espaço de trabalho. O trabalhador de campo pode executar sua função em qualquer lugar, como no quarto de um hotel, na praça de alimentação de um shopping ou até dentro do seu carro. • Teletrabalho em equipes transacionais: para essa modalidade de teletrabalho, é preciso existir grupos de trabalhos para sua execução, com equipes multidisciplinares. Ele pode acontecer em reuniões presenciais, com clientes, sempre desenvolvendo os trabalhos em diversos locais, como na residência, campo, no cliente, entre outros. Entretanto, quando falamos sobre legislação, não há clareza, ainda que a modalidade exista formalmente no TST desde 2012, seguindo parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal. O Artigo 62 da CLT é que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5352/43 e indica que não são abrangidos pelo regime os empregados em regime de teletrabalho (incluído pela Lei nº 13.467 de 2017). Além desta lei, de acordo artigo 75-C, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual. Contudo, em casos de situação de emergência, como a que estamos vivemos, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. E, ainda que o colaborador esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa. Como vimos, a adoção do modelo de trabalho home office pode ser feita por qualquer empresa, desde que devidamente acordado com o colaborador. Contudo, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até 2018 (última pesquisa), apenas 3,8 milhões de brasileiros trabalham desta forma. Precisa entender como implantar esta modalidade na sua empresa? Listamos algumas dicas para iniciar:
Até aqui, fica claro que neste momento de pandemia, muito mais do que cumprir com a legislação é ter a sensibilidade de cuidado com o próximo; avaliar qual é a real necessidade, adaptação e posição da empresa. Se home office for a melhor opção neste momento, mesmo que seja de forma emergencial e sem um acordo pré-estabelecido, a empresa deve se doar ao máximo para proporcionar todas as condições para o colaborador e vice-versa. BANCO DE HORAS Outra alternativa que as empresas têm para auxiliar neste momento é a utilização e/ou implantação do banco de horas, que pode flexibilizar a jornada de trabalho. Neste sentido, o banco de horas – a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento de horas extras – pode ser muito eficiente para evitar horários com maior aglomeração, bem como facilitar a adaptação ao trabalho remoto. O banco de horas, surgiu no Brasil em 1998, após a aprovação da lei 9.601/98 que alterou o art.59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu que o empregador concedesse folga para seus colaboradores em momentos de crises ou dificuldades, para que fosse possível combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista. Hoje, esse regime já é adotado pela maioria das empresas brasileiras, mas para que possa ser instituído e implementado, é preciso respeitar a alguns requisitos, como:
RH, se sua empresa já adota esta prática, talvez seja uma das alternativas para auxiliar neste momento. FÉRIAS COLETIVAS OU RECESSO A opção férias coletivas ou recesso – que normalmente são utilizadas em épocas específicas como Natal e Ano Novo – é outra alternativa para a empresa. Caso esta seja a opção da empresa, é ideal é haja muita atenção à forma de executá-la. Para isso, reúnam-se com os gestores das áreas, avaliem as situações e a legislação. O RH é fundamental neste processo. Lembrem-se que as férias coletivas devem ser tratadas como férias individuais, ou seja, a empresa deve provisionar ⅓ de férias e prever os descontos citados. Na opção pelo recesso, a empresa libera dias sem trabalho, mantendo o pagamento normal. Para ambos os casos, seguir a legislação é fundamental, conforme o Artigo 486, da CLT: Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943) E, por fim, comunicar a todos os colaboradores as decisões tomadas pela empresa, bem como à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia, com até 15 dias antes do início das férias, assim como o sindicato da categoria. RECRUTAMENTOS E TREINAMENTOS REMOTOS Para evitar contato físico e aglomerações, outra opção que a empresa tem é realizar alguns processos a distância, remotamente. No RH, por exemplo, as entrevistas de recrutamento e seleção podem ser feitas por meio de vídeo, bem como os treinamentos. Afinal, a tecnologia facilita estas atividades. Outros processos que podem ser realizados remotamente via internet são implantações, resolver questões que seriam discutidas em reuniões, contato com fornecedores, entre outros. Tudo é uma questão de adaptação. Pense como o RH pode ajudar todos os demais setores nisso. SESMT E CIPAEmpresas que contam com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) podem unir forças para este momento. Dentre tantas ações que podem promover, estão:
Os colegas, portanto, que conviveram de forma próxima com o caso suspeito ou confirmado, também deverão ser mantidos em isolamento, mesmo não tendo apresentado nenhum sintoma. Nestes casos, os colegas devem estar atentos aos mínimos sinais respiratórios, como coriza, entupimento nasal, dor de garganta, tosse seca e até desconforto respiratório. O Ministério da Saúde sugere, ainda, que os colaboradores evitem horários de aglomerações como entradas, saídas, horário de refeições, entre outros. Nestes casos, o RH pode ser fundamental para, junto à direção, flexibilizar a jornada de trabalho. Ao ir ao trabalho, mesmo que não seja com o transporte fornecido pela empresa, é indispensável o uso do álcool em gel assim que chegar na corporação. A dica aqui é o RH disponibilizar o produto na porta de entrada da empresa ou na catraca, afim de evitar a proliferação do vírus. Já no ambiente de trabalho, o colaborador deve manter os objetos de uso comum ou compartilhado, limpo, já que objetos como mouse, teclado, ou outros, podem transmitir o vírus. O ar condicionado não é problema para a transmissão do coronavírus, uma vez que ele não se mantém em suspensão no ar, mas a ventilação natural com circulação e renovação do ar é fundamental. Coronavírus e as relações de trabalho A fim de reduzir os efeitos econômicos da pandemia do novo coranavírus, o Ministério da Economia anunciou, no dia 16 de março, algumas medidas no que tange a manutenção de empregos no país. Confira quais são elas e se sua empresa pode adotá-las:
A presidência da república sancionou,ainda, em 06 de fevereiro, a Lei nº 13.979 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, também decorrente do coronavírus. Entre as definições da lei, certamente, a que mais impacta as relações trabalha está no parágrafo 3º, que considera falta justificada ao serviço público ou a atividade laboral privada o período de ausência do coronavírus. Contudo, o Tributal Superior do Trabalho lembra que em casos de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Assim, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias, têm direito ao auxílio-doença. Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS. Ainda sobre trabalho, a Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, lista as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. São elas: I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado; II – transporte e entrega de cargas em geral; III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis; V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; VIII – vigilância agropecuária internacional; IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários; X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas; XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições; XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição; XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários; XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias; XV – materiais de construção; XVI – embalagens; XVII – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários; XVIII – postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de A última publicação do governo sobre o coronavírus e as relações de trabalho é a MP 927, de 22 de março de 2020, que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. Confira a MP, na íntegra, aqui! Contudo, devido a grande repercussão de um item da Medida, o governo precisou emitir uma nova MP, a de número 928, de 23 de março de 2020, que revoga o capítulo VIII da MP 927 e dá outras orientações. Confira! Oportunidade de aprendizado Em meio a tantas mudanças e incertezas, há, claramente, uma oportunidade de aprendizado a todos. Quando falamos em quarentena em casa ou a necessidade de trabalho home office, vemos que a colaboração remota na cadeia de trabalho é possível. A tecnologia traz diversas possibilidades e essa é uma delas. Talvez estejamos um pouco atrasados em relação a esse dinamismo, possível há muito tempo com a digitalização do trabalho. Obviamente que esse tipo de atividade laboral já acontece, mas não em tamanha proporção como vivemos hoje. É praticamente experimentar e expandir grande parte da força de trabalho brasileira. Outro aprendizado que podemos ter é a integração entre a vida profissional e familiar. Um desafio para o equilíbrio que muitos procuram entre vida e trabalho. Seria este um momento para iniciar esta transição em que a família passa a ser sempre prioridade diante do trabalho? Ao observarmos o cenário, vemos mais uma oportunidade de aprendizado: ênfase nas entregas ao invés de horário. Isso mesmo! A jornada de trabalho passa a estar em segundo plano quando priorizamos as entregas. O trabalho a distância exige que, cada vez mais, o líder confie em seu liderado e foque nos resultados, gerando maior autonomia e, claro, responsabilização pelos resultados. Todas essas mudanças devem impactar nos propósitos das empresas, reduzindo expectativas de lucro em prol do benefício coletivo. Tornar as relações de trabalho mais humanas e menos competitivas, buscando pelo bem comum ao invés do acúmulo de recursos. Vivemos, portanto, um momento de reflexão, dúvidas e incertezas que devem nos levar a uma sociedade mais colaborativa e ética. Essa crise instaurada, que nos deixa de mãos atadas, é a oportunidade para aprendermos e tornarmos o mundo melhor. RH, essa mudança, na sua empresa, pode inciar por você. Conte com a Rihan Consultoria para isso, nos podemos auxiliar sua empresa e seus colaboradores a e enfrentar e manter seu seu trabalho da melhor forma possivel neste momento. IMPORTANTE! Isso tudo não para por aqui. Ainda há muito a acontecer, por isso, notícias e novas informações continuam e continuarão a surgir. O importante é se manter atualizado. O governo, por sua vez, muito provavelmente, editará novas regras para orientações emergenciais, bem como para multas pelo não cumprimento de prazos ou formalizações de acordos para adoção de medidas. A probabilidade é que medidas excepcionais serão tratadas de forma excepcionais, pela urgência e força maior. Gostou da matéria ?? compartilhe e siga-nos em nossas redes Sociais!
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![]() Um dos maiores desafios das organizações é contratar profissionais alinhados com a cultura organizacional da empresa. Muitas vezes, a seleção até é feita, mas por falhas nos processos internos, o talento não é retido na empresa. Dessa forma, para tornar o processo seletivo mais eficiente, é possível terceirizá-lo, contratando uma empresa de recrutamento e seleção. Quando contratada, uma empresa de recrutamento e seleção assume a responsabilidade pela triagem de currículos, entrevistas e aprovações repassando as avaliações de acordo com a qualificação do candidato. Além disso, a contratada propõe e formula soluções a problemas ou promove a melhoria de processos relativos ao recrutamento. Dessa forma, é possível afirmar que a terceirização do serviço de recrutamento e seleção faz com que a sua empresa economize tempo e garanta a prospecção de candidatos com o fit cultural certo. Em suma, são muitas as vantagens de contratar uma empresa de recrutamento e seleção. Neste artigo, separamos oito delas para convencê-lo a buscar essa solução. Confira! 1. Correção de problemas Ao contratar uma empresa de recrutamento e seleção, ela será capaz de avaliar a qualidade dos processos internos do Departamento de RH, principalmente ligados à atração de talentos, e a sua interação com os demais setores da organização. Terceirizar o processo seletivo não trata-se apenas de contratar recrutadores, mas também de obter uma visão holística da sua empresa. A consultoria identifica falhas, que muitas vezes passam despercebidas pelos gestores. Dessa forma, ela consegue propor soluções assertivas e aperfeiçoar o trabalho. 2. Atração e retenção de talentos O capital humano é o maior valor da empresa, afinal, são as pessoas que articulam processos, fazem a produção acontecer e alcançam as metas. No entanto, de nada adianta ter um quadro de funcionários que não tem identificação com os valores organizacionais. Por isso, é necessário que a empresa consiga recrutar os melhores profissionais do mercado, capazes de impulsionar o negócio. A empresa de recrutamento e seleção tem um papel fundamental na construção da marca empregadora (employer branding) de uma empresa, já que devem implementar medidas para atrair, selecionar e manter os melhores talentos em seu quadro. Por meio da contratação, o gestor consegue encontrar profissionais alinhados com a cultura organizacional do negócio. 3. Eficiência e agilidade de processos A consultoria de uma empresa de recrutamento e seleção pode ser extremamente útil para que os gestores aprendam a gerenciar melhor as etapas de seleção. Com maior expertise, os recrutadores conseguem simplificar os processos, reduzindo o tempo gasto na execução de tarefas. Dessa forma, com o recrutamento em outras mãos, a equipe de RH consegue dedicar mais tempo para desenvolver uma gestão estratégica. 4. Desenvolvimento de novas estratégias Para um gestor, que precisa também desenvolver atividades burocráticas, é extremamente complicado acompanhar as tendências e inovações em seleção do mercado. Por isso, é interessante contar com o apoio de uma consultoria para criar novas estratégias de seleção e adotar métodos de avaliação de resultados. Uma empresa de recrutamento e seleção também pode auxiliar no desenvolvimento de um plano de carreira moderno e mais atrativo, que motive e estimule os novos colaboradores, qualificando sua gestão. 5. Implementação de novas tecnologias A empresa de recrutamento e seleção consegue identificar quais são os processos podem ser terceirizados ou sistematizados. Com a utilização de ferramentas e softwares para fazer triagem de currículos e implementar testes de perfis profissionais, por exemplo, reduz-se a probabilidade de falhas e confere mais eficiência às empresas que ainda realizam tarefas importantes por meio de planilhas. 6. Adequabilidade à legislação O Brasil possui uma legislação ampla e burocrática e é preciso conhecer bem as regras para evitar problemas. Dessa forma, a contratação de uma empresa de recrutamento e seleção é essencial para orientar sua equipe de RH a respeito do processo de contratação sob a ótica da legislação trabalhista brasileira. Dessa forma, esse investimento auxilia no processo de regularização das atividades da empresa, evitando sanções, multas e processos trabalhistas. 7. Uma empresa de recrutamento e seleção também faz auditorias A empresa de recrutamento e seleção também faz uma auditoria interna dos processos de atração de talentos. Isso garante que os gestores de RH tenham amplo controle da contratação da empresa, identificando problemas e criando estratégias de prevenção de possíveis irregularidades na admissão de funcionários. 8. Redução de custos A contratação de uma empresa de recrutamento e seleção é um verdadeiro investimento para o desenvolvimento da empresa. Embora muitos a enxerguem como um custo extra, ela serve para reorganizar os processos e oferece diferentes formas de redução de gastos na empresa, como:
Como você pôde perceber, são muitas as vantagens de contratar uma empresa de recrutamento e seleção. Afinal, há o pagamento de um valor fixo pela execução de uma prospecção de talentos moderna e eficiente, enquanto o RH fica menos atarefado para colocar em pratica novos procedimentos de gestão de pessoas. Mas, antes de contratar uma empresa de recrutamento e seleção, certifique-se da boa reputação e da idoneidade da empresa. |
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Outubro 2023
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