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![]() Evento R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEPA Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-REINF - constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - e é um projeto da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Logo no início de sua implantação, a EFD-Reinf substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial. Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-Reinf também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Entretanto o cronograma prevê a entrada da EFD-Reinf em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701 de 14 de março de 2017. Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado. Nota Técnica EFD-Reinf: Arquivos XSD versão 1.2O Leiaute da versão 1.2 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser publicado na data de 08/09/2017, para que possa ser dada a devida publicidade o quanto antes. Por esse motivo os arquivos XSD, versão 1.2, deverão ser publicados até o 15/09/2017. Fonte: Portal SPED.
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![]() A NR 37 é uma proposta que passou por consulta pública e aguarda parecer final. Isso significa que quando for aprovada, as empresas terão que modificar suas práticas e princípios da gestão de segurança e saúde no trabalho. A grosso modo, essa nova proposta vem para atualizar os conceitos já existentes, conciliar com a realidade das empresas e propor mais participação dos colaboradores no dia a dia das empresas. O que será a NR37? Assim que for instituída abarcará todas as informações referentes à segurança nas relações de trabalho e saúde do colaborador. Nesse sentido, essa normatização apontará as medidas a serem tomadas para evitar riscos ocupacionais, sejam eles físicos, ergonômicos, biológicos ou químicos. As empresas devem minimizar essa situação implantando medidas de prevenção, uso de equipamento de proteção individual e instituindo treinamentos direcionados aos possíveis problemas de forma organizada e normatizada. A quem se destina a NR37? Todas as empresas que precisam ou não formalizar o SESMT, avaliar os riscos inerentes aos processos laborais e minimizar sua ocorrência. Na realidade, houve um maior detalhamento sobre as atribuições do empregador e dos empregados. Caberá a empresa instituir as medidas a serem implantadas a curto, médio e longo prazo para atender as principais determinações e garantir a saúde dos trabalhadores. O que muda com a NR37? A proposta é orientar o empregador na instituição de práticas protetivas e preventivas. Nesse sentido, configura-se como um guia útil para as empresas. Também para aquelas que precisam modificar seus processos ou ainda para as que não se adequaram corretamente à legislação. A norma 37 traz um panorama sobre os principais riscos envolvidos, perfil dos colaboradores, situações especiais (gestantes e nutrizes) e mudança de função. Essas vantagens proporcionarão uma organização das atividades a serem implantadas, medidas e avaliadas periodicamente. Também propõe uma ação conjunta entre empregadores e colaboradores em prol da prevenção e proteção dos acidentes do trabalho. Para isso, serão determinadas rotinas de treinamentos, alteração da infraestrutura da empresa, dentre ouras mudanças. Quais são as atribuições de cada um? Com a proposta da NR 37, as empresas precisam engajar seus colaboradores para a segurança de todos. Anteriormente, as empresas determinavam algumas medidas que nem sempre eram seguidas pelos seus colaboradores. Esse fato agora poderá ser mensurado por meio do comprometimento de todos na detecção, monitoramento, implantação de medidas e avaliação dos resultados que demonstram a efetividade das ações. As empresas também precisam elaborar um planejamento anual que consta as principais metas a serem alcançadas, os parâmetros de monitorização e um cronograma dos riscos identificados. Caso seja aprovada pelo Ministério do Trabalho, as empresas terão um prazo para se adequarem às novas determinações, o que poderá impactar nos custos e nos treinamentos já existentes. Talvez esse fato seja o mais preocupante em relação ao empregador. Mesmo sendo mais uma exigência do Ministério do Trabalho, a NR 37 é uma proposta de normatização que rege os princípios e diretrizes da gestão de segurança e saúde do trabalhador . Sua grande inovação é que veio em formato de um guia útil e prático para facilitar a implantação. Dr. José Cláudio Rangel Tavares é Médico do Trabalho, Perito Assistente da Justiça do Trabalho |
Histórico
Outubro 2023
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