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![]() A contratação de consultorias para dar velocidade e agilidade aos negócios é algo já bastante difundido nas grandes organizações. E as pequenas e médias empresas já estão incorporando cada vez esta prática em suas culturas, pois notaram que estes profissionais podem ajudar a criar várias mudanças necessárias dentro da organização.Os benefícios são os mais variados. Organizar, planejar e executar de forma mais rápida a estrutura da empresa, recebendo por parte do consultor um diagnóstico de onde está se precisando melhorar e assim fazer um trabalho de adaptações. E isto tudo, claro, resulta em crescimento direto dos resultados financeiros da empresa. Confira algumas vantagens de se contratar uma consultoria de gestão para sua empresa! 1 – Renovação – uma consultoria de gestão traz conhecimento novo e experiências adquiridas em outros clientes. Isso proporciona uma visão externa, focada em resolver o problema que você está enfrentando com base na experiência de outros projetos; 2 – Disponibilidade – o consultor atua com dedicação exclusiva dentro do prazo estipulado do contrato, enquanto o pessoal interno geralmente está cheio de outras tarefas e assim não consegue ter um foco direto nos problemas específicos; 3 – Neutralidade – os consultores estão preocupados em gerar resultados, sem rixas ou concorrência por cargos na empresa; 4 – Tempo – o consultor precisa trabalhar dentro dos prazos definidos para o projeto acordado entre ele e seu cliente. Isso faz com que tudo fique mais rápido para ser esclarecido e resolvido; 5 – Foco – por ser uma pessoa de fora e que não tem os “vícios” da empresa, torna-se mais fácil e rápido o diagnóstico direto dos problemas por parte do consultor; 6 – Escopo – consultores trabalham com projetos e objetivos, o que torna o entendimento claro do escopo, facilitando o controle e garantindo o sucesso. 7 – Iniciativa sem medo – os colaboradores internos podem levar em consideração algumas emoções pois possuem relacionamentos mais longos com as demais pessoas da empresa, e isso pode atrapalhar a tomada de decisões difíceis. Já a atuação de uma consultoria de gestão é mais racional, o que facilita nessas ocasiões; 8 – Economia – o vínculo temporário com os consultores é muito mais barato do que a contratação de um especialista, o qual pode vir a se tornar desnecessário após certo período. 9 – Motivação extra – a consultoria proporciona um impulso extra, muito mais focado, para que as mudanças realmente aconteçam. 10 – Melhoria nas relações empresa/colaborador – além do gestor de cada setor, o consultor de também se mostra um porta-voz da organização junto aos colaboradores e isso já deixa claro para as pessoas que a empresa está preocupada com a melhoria contínua, que lógico, vai impactar nos resultados financeiros como já vimos anteriormente. Alguns cuidados na hora de contratar uma Consultoria de Gestão: É muito importante que haja uma relação de confiança entre a consultoria e o cliente. Este por sua vez, tem que estar aberto para ouvir o diagnóstico do consultor e avaliar se é isso que sua empresa precisa. Contudo, o consultor não é a solução para tudo, pois se o cliente não estiver disposto a colocar em prática o que foi solicitado, ficará difícil chegar a um resultado positivo.
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![]() Os espaços ocupacionais do assistente social além do Estado e espaços públicos de poder, também ocupa lugar como trabalhador (empregado) em empresas privadas, em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, na assessoria e consultoria. O envolvimento do empresariado brasileiro com questões de cunho social remonta a década de 1980 onde as mudanças ocorridas no mundo do trabalho se fizeram a partir da modernização produtiva. Dessa forma, foram estabelecidos novos conceitos sobre as atividades e condutas das empresas. Tais conceitos e condutas culminaram em novas atividades, dentre elas: a Responsabilidade Social das empresas, importante e necessária para a cadeia produtiva, ou seja, funcionários, fornecedores, clientes, além da comunidade que é evolvida diretamente com as atividades exercidas pela empresa e meio ambiente. (GIAMPAOLI, 2013). Assim, a responsabilidade social das empresas implica no desenvolvimento das práticas sociais desenvolvidas pelas empresas socialmente responsáveis. A importância do investimento privado, projetos na área social e na prestação de serviços sociais visam atender as demandas postas pela sociedade necessitam de um profissional capacitado com vasto acumulo de conhecimento teórico e prático para atender as demandas sociais emergentes e atuais. O profissional deve estar apto para desempenhar essa função e atento às novas expressões da questão social, atender as necessidades dos trabalhadores, moldando novas formas de gestão e relações de trabalho (MENEGASSO, 2001). Desse modo, o investimento na área social torna-se positivo socialmente, transferindo às empresas um lugar diferenciado; imagem valorizada, novas parcerias e competitividade, o que contribui para que funcionários e parceiros colaborem mais, culminando no aumento da produtividade. Conforme (AMARAL; CESAR, 2009), na medida em que os programas de treinamento estrategicamente visem para o aumento da produtividade e qualidade, tem-se uma empresa mais valorizada socialmente. Ainda de acordo com os autores, a incorporação da cultura da qualidade, “o papel do assistente social passa a ser redimensionado e passa a assumir o papel de impulsionador de inovação e mudança” no sentido da democratização das relações de trabalho. O que significa dizer que tanto o trabalhador como o empregador são beneficiados no processo de produção (idem, p.11). É nesse campo que o profissional de Serviço Social contribui para o processo de produção, precedendo o levantamento das necessidades e metas da empresa e sua aplicabilidade. Quando contratados para prestar serviços de Assessoria e consultoria os assistentes podem atuar no gerenciamento de projetos sociais; projetos socioambientais e estudos socioeconômicos. Para além dessas atividades, outras como: supervisão técnica; flexibilização da produção; desenvolvimento de equipes; cooperação intergrupal; relacionamento interpessoal; atendimento direto aos funcionários e suas famílias, fazem parte do trabalho executado pelo assistente social. Referências: GIAMPAOLI, Maria Cristina. Serviço Social em Empresas: consultoria e prestação de serviços, 2013. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-66282013000200004&script=sci_abstract&tlng=pt < Acesso em 07/2017>. MENEGASSO, Maria Ester. Responsabilidade Social das Empresas: um desafio para o serviço social, 200l. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/katalysis/article/view/5724 Acesso em : 07/2017 AMARAL, Angela Santana do; CESAR, Monica. O trabalho do Assistente Social nas empresas capitalistas. Serviço Social: direitos sociais e competências profissionais – Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009. Texto de : Ana Rita Coutinho -Especialista em Serviço Social Graduada em serviço Social na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) . Mestra em serviço social na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) . Doutoranda em serviço Social na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) . ![]() INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1701, DE 14 DE MARÇO DE 2017 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54) Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém. Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); IV- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente; V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. § 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida: I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). § 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID |
Histórico
Outubro 2023
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