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![]() Do estagiario ao CEO de uma empresa, todos devem tirar férias de seu trabalho pelo menos uma vez a cada ano trabalhado. Além de fazer bem a saúde dos colaboradores, férias também é um direito garantido pelas Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. Todavia, apesar de ser um alívio para quem a recebe, o período de férias dos colaboradores pode ser uma verdadeira correria para quem precisa organizar todos os processos desse período. Cálculos, anotação da carteira de trabalho, organização do período, regras, etc… Essas são apenas algumas das coisas que o RH precisa preparar antes de conceder férias a um colaborador. Se esse é o seu caso, você chegou ao lugar certo. Neste manual veremos todos os detalhes das férias. Desde sua previsão em lei, até como calcular e remunerar os colaboradores. O que é férias e como funciona? As férias são um período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa. Esse é um benefício garantido por lei a todos os trabalhadores em regime celetista. A legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. Esses dias são remunerados junto ao acréscimo de férias. Apesar do benefício existir há 95 anos no país, as férias laborais demoraram muito tempo para se consolidar no Brasil como um direito trabalhista que não pode ser negado ou negligenciado. Antes desse período se tornar o que é hoje, ele passou por diversos decretos e atualizações. Veja a seguir uma rápida linha do tempo para explicar esse caminho. Direito de férias: Linha do tempo Decreto Nº 4.982 No dia 24 de dezembro de 1925, foi decretada a Lei de Férias, uma das pioneiras sobre o benefício. O texto previa que empregados e operários teriam anualmente 15 dias de férias, sem prejuízo de seus ordenados, diárias, vencimentos ou gratificações. O benefício poderia ser concedido de uma só vez ou parcelado até que completasse os 15 dias. Esse decreto ainda previa uma multa aos infratores. Mas como não existia uma fiscalização naquela época, muitos empregadores deixavam de conceder o benefício aos funcionários, uma vez que ficava a critério deles estabelecer data e duração. Decreto Nº 23.103 Em 19 de Agosto de 1933, oito anos depois da primeira lei, foi instaurado um novo decreto sobre o direito às férias. Na nova previsão, os 15 dias foram mantidos, entretanto, as regras se tornaram mais claras, e algumas delas chegaram bem perto das que temos hoje. Neste decreto, foram instauradas regras como:
Decreto Nº 5.452 Se você é um leitor deste blog, com certeza deve conhecer esse decreto. Trata-se da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, decretada no dia 01 de maio de 1943. Mas, ainda não foi com ela que as férias ganhou o formato que conhecemos hoje em dia. Porém, com a CLT, as férias se tornaram mais populares e entendidas como um direito do trabalhador. Decreto Nº 1.535 Trinta e quatro anos depois da CLT, no dia 15 de abril de 1977, as férias passaram a ter os 30 dias corridos que conhecemos atualmente. Até agora falamos apenas quantos dias as férias poderiam durar sem prejuízo da remuneração do colaborador. Mas, o seu adicional de ⅓ ainda demorou mais 11 anos para chegar. Constituição Federal de 1988 A carta magna brasileira rege todos os direitos e deveres da população. Ela instituiu em seu artigo 7°, que versa sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que todo cidadão possui o direito à férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário. Esse acréscimo, conhecido como terço de férias, é muito importante para os trabalhadores, que podem usar a quantia para custear uma viagem de férias, iniciar uma reserva de emergência ou até mesmo para pagar dívidas. De uma forma ou de outra esse bônus foi bastante benéfico aos trabalhadores. Agora sim, vimos com detalhes todo o histórico do direito às férias remuneradas, vamos entender quais são os tipos de férias existentes. Tipos de férias Ao longo de sua vida profissional, o empregado celetista poderá lidar com diversos tipos de férias. Em algumas empresas é bastante comum que além das férias individuais se tire férias coletivas ou recessos. Esses períodos possuem bastante diferença. É preciso entender tudo sobre eles antes de conceder aos funcionários. Veja com atenção. Férias Coletiva sAs férias coletivas costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado. É bastante comum que empresas concedam esse período no final ou começo de um ano. Nessa modalidade, a empresa concede férias a um setor inteiro, e não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas. Mas atenção! Apesar de ser concedida conforme o querer da empresa, esse tipo de férias também possui regras importantes que a organização precisa se atentar. As regras para as férias coletivas aparecem na CLT, no artigo 139. Ele determina que:
Essas férias também causam algumas dúvidas comuns nas empresas. Veja as principais a seguir. Quem ainda não fechou o ciclo do período aquisitivo pode tirar férias coletivas?Sim, o artigo 140 da CLT determina que funcionários com menos de 1 ano de casa também podem tirar férias coletivas. Entretanto, elas deverão ser proporcionais ao tempo de seu período aquisitivo e o restante será pago como licença remunerada. Também é importante lembrar que ao término das férias coletivas, como houve uma antecipação do período, inicia-se um novo período de contagem de aquisição para esses colaboradores. Devo pagar os funcionários em caso de férias coletivas?Sim! Em quesito de pagamento as regras das férias coletivas são as mesmas das férias individuais. Também são devidos aos colaboradores o adicional de ⅓. As férias coletivas entram para a contagem de dias das férias individuais? Sim. Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais. Isso quer dizer que, se o colaborador tiver completado o período aquisitivo de 12 meses e tiver 30 dias de férias para tirar, caso a empresa conceda 15 dias de férias coletivas ele ainda terá 15 dias de férias disponíveis para tirar. Recesso O recesso também costuma causar muitas dúvidas nas empresas. Como ele não tem previsão em lei, algumas pessoas até pensam que ele é um tipo de férias coletivas, mas a verdade é que são coisas totalmente diferentes. O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso”, sem prejuízo de suas remunerações. É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo. Outra diferença do recesso para as férias, é que nesse caso não é devido o adicional de ⅓ aos colaboradores. E a empresa também não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador. Mas, então a empresa pode descontar o recesso no banco de horas? Não! Como vimos, o recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão do empregador. Ele não pode ser descontado do período de férias, nem do banco de horas dos colaboradores. E também não pode ser descontado do salário do funcionário. Por isso, muito cuidado ao planejar um recesso na sua empresa, é importante conferir todas as regras para não infringir nenhuma lei trabalhista e planejar o recesso com antecedência. Abono pecuniário Muitos colaboradores optam por praticar o abono pecuniário. Esse abono corresponde a venda de ⅓ dos dias de férias das quais o colaborador tem direito. Ele é popularmente conhecido como “venda de férias”. Nessa modalidade, o colaborador deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração. E como vender as férias? Nesse caso, a decisão de vender as férias é totalmente do colaborador. Ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias. Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa. A empresa pode recusar a venda de férias? Não, a empresa não pode recusar o pedido do colaborador. O artigo 143 da CLT determina que é facultativo ao colaborador converter ⅓ de seu período de férias em abono pecuniário. Portanto, se o colaborador solicitar esse abono dentro do prazo estabelecido, a empresa deve acatar o pedido. Férias Individuais Esse tipo de férias é um dos mais aguardados pelos colaboradores. Pois, além de poder descansar por uns dias, o funcionário ainda recebe um acréscimo em seu salário. Nessa modalidade, após concluir o seu período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga. Esse período é acordado com a empresa, sendo concedido de acordo com o que for melhor para a organização. Férias CLTO artigo 129 da CLT prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias, sem que haja prejuízo de sua remuneração. Esse período é tratado com detalhes pelo Capítulo IV da CLT, que compreende do artigo N° 129 ao 153. Ele aborda todas as regras sobre as férias, suas remunerações, tipos e penalidades. Nesse conjunto de artigos, algumas coisas merecem a nossa atenção, vejamos a seguir. Período aquisitivo Muitos empregadores e funcionários possuem dúvidas sobre do que se trata o período aquisitivo de férias. O período aquisitivo é tratado pelo artigo 130 da CLT, e diz respeito aos 12 meses de trabalho que o funcionário completou na empresa. Ou seja, a cada 12 meses ele adquire o direito de tirar o período de férias. Entretanto, neste mesmo artigo existem algumas regras para que o período aquisitivo do colaborador seja computado. Ele apresenta a proporcionalidade entre as faltas injustificadas e os dias de férias.
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Outubro 2023
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