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As empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com qualquer tributo federal.
Deve-se destaca que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários), relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições, foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem o Art. 2º e o Art. 3º da Lei nº 11.457, 16 de março de 2007, nos termos daquela lei. A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias. A compensação tributária unificada será aplicável apenas às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. Já as empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes. O regime de compensação efetivado por meio de informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício.
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Histórico
Outubro 2023
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